Direito de Família - Alimentos Gravídicos
O tema alimentos tem provocado inúmeros debates ao longo do tempo, mas, com certeza, a questão relacionada à obrigação alimentar entre parentes tem sido a mais duradoura.
Temos por pensão como renda anual ou mensal, paga pelo Estado ou particular a alguém ou a seus herdeiros. Essa definição é interessante, pois ao se definir pensão como sendo toda prestação paga pelo particular ou pelo Estado, a alguém, está se traçando as linhas para o estudo em tela.
O conceito que o Direito Civil pregou a palavra Alimentos no Código Civil de 2002 nos remete a entendermos que a definição de pensão alimentícia dependerá de cada caso concreto que o juiz julgue melhor atender às necessidades do alimentado.
Tem-se, dessa forma, por pensão alimentícia toda renda ou prestação mensal ou anual paga pelo Estado ou particular, a alguém que precise de alimentos, medicamentos, esporte, lazer, educação, e qualquer outro requisito defendido pelo princípio da dignidade humana.
Assim sendo, é possível também dizer que o conceito de Alimentos no Direito Civil é toda prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro, ou em espécies, para que esta possa atender suas necessidades vitais, sendo que não pode provê-las por si próprio.
A natureza jurídica dos alimentos tem sido motivo de discussão para a doutrina, pois alguns doutrinadores consideram a pensão alimentícia como sendo um direito pessoal e extrapatrimonial, pois para eles a pensão tem um caráter de interesse social e ético, e não econômico. Para os defensores dessa corrente, o alimentado tem interesse em receber a pensão para garantir créditos pessoais e aumentar seu patrimônio.
Por outro lado, para diversos doutrinadores, a natureza da pensão alimentícia tem outra denotação. Eles classificam como sendo um direito de caráter especial, pois segundo eles a pensão alimentícia possui um valor pessoal e patrimonial, fortemente ligado aos princípios que norteiam o direito de família. Os alimentos não