acordao
1. PRONÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP.
1.1. Existência do fato e indícios de autoria presentes na prova coligida aos autos. Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade e viabilidade da pretensão deduzida na denúncia, as teses acusatórias e defensivas devem ser levadas à apreciação do Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para o julgamento. Inadmissibilidade de análise aprofundada da prova pelo magistrado.
1.2. Utilização de ofendículos (cerca elétrica) de forma desproporcional que pode acarretar no reconhecimento de dolo eventual por parte do agente, visto que inadmissível o uso de meios letais para proteção do patrimônio.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Recurso em Sentido Estrito
Terceira Câmara Criminal
Nº 70038194866
Comarca de Gravataí
PAULO SERGIO ROSA FRUTOS
RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em sentido estrito.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Newton Brasil de Leão (Presidente) e Des. Nereu José Giacomolli.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2010.
DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por PAULO SÉRGIO ROSA FRUTOS (fl. 324) contra decisão que o pronunciou pelo cometimento, em tese, do delito tipificado no art. 121, caput, do CP (fls. 313/317).
2. Em suas razões recursais (fls. 326/338), a defesa postulou a despronúncia do recorrente, sustentando que: (a) seria necessária a realização de exame pericial na vítima para melhor apurar a causa de sua morte, visto que a médica que teria identificado a