acordao
O acórdão trata-se de decisão da Turma da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (nº. 1000.13.042207-4/000) onde se julgou a concessão de hábeas corpus ao impetrante.
Em síntese a parte recorrente entra com pedido liminar de hábeas corpus perante o TJMG tendo em vista, que o mesmo foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 Lei 11.343/06). O impetrante foi surpreendido por Policiais Militares, através de denúncia anônima e os PM’s encontraram com o mesmo certa quantia de dinheiro e cocaína em sua residência.
A prisão em flagrante ocorrida no dia 06 de março de 2013 foi convertida em preventiva em 14 de março de 2013 e não houve sequer denúncia oferecida pelo MP e o Inquérito Policial não foi concluído.
Dessa forma, o impetrante pleiteia pelo relaxamento da prisão, visto que se encontra encarcerado provisoriamente há mais de cinco meses sem que a ação penal tenha sido instaurada, o que configura excesso de prazo. Neste sentido, o paciente pleiteia pela concessão de habeas corpus para sua soltura.
Diante do exposto, por unanimidade os desembargadores entenderam que houve excesso de prazo, ocorrendo assim a ofensa ao princípio da razoável duração do processo, compreendido no artigo 5º, LXXVIII, CF/88. Os Desembargadores alegaram que estando o paciente preso há mais de cinco meses sem que a instrução processual tenha sido iniciada, verifica-se a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa o que viola o principio supracitado.
Dessa forma, alega o desembargador relator em seu voto que o paciente não pode arcar com a demora do Estado, visto que o acusado tem direito a um pronunciamento judicial em tempo hábil, aceitável, fato este não ocorrido no caso.
Portanto, neste caso, os desembargadores não vislumbraram nenhum fato que possa justificar o excesso de prazo. Assim, os desembargadores concederam a ordem, determinando a