abertura da sucessão
- MOMENTO: A herança é o conjunto do patrimônio que em razão do evento morte, ele precisa de um sucessor, o momento da abertura da sucessão confunde-se com o momento da transmissão da herança. A sucessão é aberta e imediatamente a herança é transmitida aos seus herdeiros. Abertura da sucessão é a autorização de transmitir a herança. Ela pode ser transmitida porque a sucessão foi aberta. Sucessão aberta é justamente o momento que a herança foi transmitida. Aberta a sucessão provisória – prazo de 10 anos para a definitiva. No caso de ausência ou desaparecimento, o momento para a transmissão da herança, quando a sucessão provisória é aberto, os bens já estão arrecadados, não pode haver abertura do inventario se não tiver certeza da morte. Neste caso apenas se dar quando passado os 10 anos.Esta abertura da sucessão que se refere no direito das sucessões é a sucessão definitiva. O momento exato da morte é aquele que esta no óbito, neste momento é que se transmite, os herdeiros ainda não possuem a propriedade, mas já possuem a posse. - NECESSIDADE DE VIVER AO DE CUJUS: Existe um requisito imprescindível para que o individuo possa herdar – o herdeiro deve sobreviver ao de cujus, ainda que por questão de minutos, ele herda. O requisito para herdar é justamente este, sobreviver ao de cujus. No momento da morte do individuo, o herdeiro tem que está vivo ou concebido para que ele possa herdar, tenha a capacidade sucessória passiva. Ainda que por questão de minutos. Isto é determinante em determinadas partilhas. COMORIÊNCIA – quando em razão de um evento, duas ou mais pessoas falecem e em razão do evento não é possível apurar o momento da morte. É a morte simultânea. Neste caso, a repercussão deste instituto para a abertura da sucessão, é justamente o fato de não poder discernir o momento da morte deles, e com isso nenhum dos dois herdam entre si. Os comorientes não herdam entre si. - APURAÇÃO DA CAPACIDADE SUCESSÓRIA: CAPACIDADE SUCESSORIA e