ROTEIRO DIREITO DE FAMÍLIA: SUCESSÃO
Ementa: O Objeto do Direito das Sucessões. As Espécies de Sucessões no Código Civil Brasileiro.
DIREITO CIVIL V
TOPICO I: DAS DISPOSIÇOES GERAIS SOBRE SUCESSÃO
1) DO OBJETO DA SUCESSÃO
Herança: é a universalidade de direitos e obrigações que se transfere aos herdeiros.
2) ESPECIES DE SUCESSÃO:
Art. 1786: A sucessão dá-se por lei ou por disposição de ultima vontade.
I) Quanto as formas:
a) Legítima (ab intestato= sem testamento):
b) Testamentária: b.1) Disposição de Bens Limitada: Art. 1789 b.2) Legado:
c) Mista: II) Quanto aos efeitos:
a) A título universal
Regra: tem este efeito a sucessão legitima e a sucessão testamentária quando não for instituída por legado.
b) A título singular
3) OS QUE RECEBEM A HERANÇA/ LEGADO
a) Herdeiros Legítimos:
1) Descendentes
2) Ascendentes Herdeiros Necessários (art. 1845) – rol taxativo
3) O cônjuge sobrevivente;
4) Os colaterais/ companheiro --- Herdeiros Facultativos
Art. 1850: “Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.”
b) Herdeiro Testamentário:
c) Legatário:
4) DA ABERTURA DA SUCESSÃO
Art. 1784: Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
I) Pressupostos para a abertura da sucessão:
a) Morte de alguém.
b) Existência de herdeiro legítimo ou testamentário
REGRAS:
1) Pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (art. 1798
2) No caso do testamento: (art. 1799)
I) Os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que estas pessoas indicadas estejam vivas no momento da abertura da sucessão.
II) Pessoas jurídicas já existentes.
III) Pessoas jurídicas que forem determinadas pelo testador em forma de fundação. c) Existência de patrimônio
II) Princípio da Saisine: transferência automática e imediata da herança.
III) Local da Abertura da Sucessão: Art. 1785- No último domicilio