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Direito das sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento; consiste no complexo de disposições jurídicas que regem a transmissão de bens ou valores e dívidas do falecido, ou seja, a transmissão do ativo e do passivo do de cujus ao herdeiro.
Sucessão em sentido estrito, é a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros; é a sucessão causa mortis que, no conceito subjetivo, é o direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança, e, no conceito objetivo, indica a universalidade dos bens do de cujus, que ficaram com seus direitos e encargos.
Em sentido amplo, aplica-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio, indicando o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam; trata-se de sucessão inter vivos.
São espécies de sucessão, quanto à fonte que deriva:
a) sucessão testamentária;
b) sucessão legítima.
Quanto aos seus efeitos:
a) sucessão a título universal;
b) sucessão a título singular.
A sucessão hereditária só se abre no momento da morte do de cujus, devidamente comprovada; com a abertura da sucessão os herdeiros, legítimos ou testamentários, adquirem, de imediato, a propriedade e a posse dos bens que compõe o acervo hereditário, sem necessidade de praticar qualquer ato; só se abre a sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus; requer