Sucessão Definitiva
Professor: José Guida
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Aluno: Suliane Alves Mendonça de Lira
RM: 10610616
INTRODUÇÃO
Sucessão é o fenômeno de cessão de patrimônio (direitos e obrigações) de um indivíduo a outro. A sucessão pode ser universal, ato em que se transmite o total do patrimônio ao sucessor ou singular ato em que se transfere um direito, um bem, ou mesmo uma fração patrimonial.
Neste trabalho vou discorrer sobre os artigos 37, 38 e 39 do Código Civil de 2002 que tratam de “Sucessão Definitiva”.
A morte é o acontecimento jurídico-biológico em conseqüência da qual termina a existência da pessoa natural, e consecutiva a “ela” pós obedecer todo o tramite jurídico abre-se a sucessão provisória e/ou definitiva. No entanto nem toda morte é natural e provada, o que além de desconfortar a alma ainda desordena a vida pessoal e familiar do ausente, cuja vivência biológica nada se sabe.
A sucessão converte-se em definitiva quando houver certeza da morte do ausente, a requerimento dos interessados, dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, com o levantamento das cauções prestadas, provando-se que o ausente computa 80 (oitenta) anos de nascido, e que há 05 (cinco) anos datam as últimas notícias suas.
Observem com mais precisão no trabalho a seguir.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que