Direito- o ausente
Apresentaremos neste trabalho o desenvolvimento das questões relacionadas ao Instituto da Ausência, objetivando a análise dos estágios deste instituto, principais pontos, seu desenvolvimento e estágios pelo qual passa o ausente.
Este trabalho está dividido em dois capítulos, sendo que o primeiro relaciona-se a concepção da ausência, apresentando seus principais pontos e esclarecimento sobre o estudo do Instituto da Ausência.
Em seguida, será demonstrado o desenvolvimento da figura da Ausência, expondo as fases e etapas relacionadas à Ausência sendo elas: a curadoria, sucessão provisória e a sucessão definitiva. No decorrer deste trabalho, descreveremos quando se dá a nomeação do sucessor provisório, do sucessor definitivo e do curador e as consequências para o ausente e seus bens.
1. AUSÊNCIA
O Instituto da Ausência veio para parte geral do Direito Civil a partir do Direito de
Família, onde se instalava entre as tutelas protetivas como a curatela, tutela e a guarda.
Considera-se ausente a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens.(CC, Art.
22). Assim, ocorrendo tal fato, qualquer interessado ou o Ministério Público, poderá requerer em juízo, que seja a ausência declarada e, no mesmo ato, seja nomeado curador capaz de administrar os bens do ausente.
O novo Código Civil, como tem se chamado a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
(NCC), traz algumas modificações em relação ao seu predecessor, ela modifica a conceituação da pessoa considerada “ausente”, que antes era tida como um absolutamente incapaz. Tal modificação tem sentido porque o ausente era absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil apenas no local onde era domiciliado e como a declaração de ausência não pressupõe desde logo a morte da pessoa, o ausente era considerado plenamente capaz de exercer sozinho a sua vida no local onde se encontrava.
Seguindo,