Morte real e presumida
Se o desaparecido, chamado ausente, possuir bens, é necessário determinar o destino destes. Vários são os interessados na preservação do patrimônio do ausente: o próprio ausente, que pode estar vivo, e lhe pertencem os bens; os sucessores, que se o ausente estiver morto, tornar-se-ão senhores do tal patrimônio; os credores, cuja quitação das obrigações depende de tais bens; e a sociedade, para a qual não é conveniente o perecimento ou a deterioração dos bens do ausente. Diante situação de ausência, pode-se privilegiar o ausente, e guardar-lhe os bens até que volte, mas pode não mais estar vivo. De outro lado, se os bens forem entregues os herdeiros, pode o ausente retornar. Assim, o objetivo deste artigo é analisar todas as hipóteses em que é possível se presumir a morte e estudar minuciosamente a solução que o ordenamento jurídico deu para o problema da ausência, inclusive quanto à eficácia da sentença declarar a morte presumida, caso o declarado morto apareça. 1 PERSONALIDADE JURÍDICA O tema da personalidade jurídica