Aula Direito Civil Do Ausente 1
Duas são as preocupações do legislador: 1) num primeiro momento, preservar os bens do ausente evitando o seu perecimento, tendo em vista que, quando o desaparecimento é recente, a probabilidade de morte é pequena e a possibilidade de retorno é maior;
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• 2) quando a ausência já perdura por bastante tempo a preocupação do legislador é maior com os herdeiros que com o próprio ausente, posto que a possibilidade de morte se torna bem maior, e a probabilidade de volta, bem menor. Neste último caso os herdeiros se tornam proprietários dos bens deixados pelo ausente.
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• Ao se analisar o tempo que perdura a ausência, três momentos distintos podem ser destacados, a saber: Curadoria dos bens do ausente: quando o desaparecimento é recente e a possibilidade de retorno do ausente é grande, o legislador tem a preocupação de preservar os bens por ele deixados, evitando a sua deterioração. Nesta fase o juiz declara a ausência da pessoa e nomeia-lhe curador.
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• Sucessão Provisória: ainda nesta etapa o legislador se preocupa com a conservação dos bens do ausente, pois existe ainda a remota possibilidade de que este volte para retomar o que é seu de direito. A preocupação daquele é voltada mais para os herdeiros e credores e menos para o ausente. No que tange à sucessão provisória o novo Código Civil reduziu os prazos para o seu requerimento. Com a sua entrada em vigor basta que decorra um ano da data da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos no caso de haver sido deixado mandatário constituído, para que os interessados possam requerer a declaração de ausência e abertura da sucessão provisória do ausente.
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• Se o herdeiro não tiver condições de prestar a garantia não poderá entrar na posse dos bens correspondentes ao seu quinhão e estes ficarão sob a responsabilidade do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz, que preste a garantia (art. 30, § 1º). Poderá, entretanto, justificando a falta de condições de