Sucessão (Provisória e Definitiva)
- Aberta a ausência, um ano sem deixar representante ou procurador e três anos deixando representante ou procurador, é aberta a sucessão provisória onde os curadores, tomam posse do patrimônio a fim de preservar, pois os mesmos não podem ser alienados. (Art. 26 C.C).
SUCESSÃO PROVISÓRIA
- Art. 27 Código Civil, cita os interessados previstos em lei: herdeiros legítimos, beneficiados por testamento e os credores de obrigações não pagas.
- Art. 30 do Código Civil, que fala da sucessão provisória, o curador tem a posse provisória do bem, e para se tornar curador, precisa dar uma caução equivalente ao patrimônio que irá representar, é uma espécie de garantia, pois o Código protege o patrimônio do ausente, para caso retorno, assuma do jeito que deixou.
- Mesmo que ele tenha deixado uma pequena empresa, e seu curador tenha transformado em uma grande empresa, ele terá sua empresa de volta, mais o curador também terá participação nos lucros (CC, art. 30).
SUCESSÃO DEFINITIVA
- Dez anos após a sucessão provisória, é aberta a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas, na sucessão definitiva o curador passa a ter propriedade total sobre - Se o Ausente retornar no prazo da sucessão definitiva que são mais dez anos, ele terá direito ao seu patrimônio, mais continuará do jeito que deixou sem poder protestar nada, ou seja, se eu tivesse uma grande empresa, e meus representantes a falissem, iria tomar conta do jeito que encontrar (CC, Art. 37 a 39).
- E retornando o ausente, cessa a sucessão definitiva ele toma posse de seus bens do jeito que encontrar. Outra forma de requerer a sucessão definitiva, pessoa acima de oitenta anos de idade, e que cinco anos não tenha notícias dele.
- Passando dez anos da sucessão definitiva o ausente não tem mais direito ao seu patrimônio. O direito civil visa defender o patrimônio do ausente, pela sucessão provisória pois os bens não podem ser alienados.
Livro: Direito Civil Parte Geral. Carlos Roberto