Direito civil - curadoria e sucessão
Curadoria do ausente:
Quando desaparecer uma pessoa e dessa não se ter notícias, o juiz irá determinar um curador para administrar seus bens
O legítimo curador em primeiro do ausente será seu cônjuge desde que não estejam judicialmente separados
Na falta de cônjuge o juiz dará a curadoria aos pais e na falta desses, o juiz escolhe o curador.
Sucessão provisória:
Pode ser aberta um ano depois da arrecadação dos bens do ausente e o seu benefício é a proteção contra a perda dos bens, entregando-os a um interessado que pode ser: o cônjuge, herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, os que tiverem direitos dependentes dos bens do ausente ou ous aos credores de obrigações vencidas e não pagas.
Sucessão definitiva:
Pode-se requerer a sucessão definitiva dez anos após julgado a sentença que concede a sucessão provisória.
Quando o ausente possui 80 anos de idade, pode-se também requerer a sucessão definitiva
Se o ausente retornar nos dez anos após a abertura da sucessão ou aparecer algum de seus descendentes, terão direito apenas aos bens existentes no Estado em que se acharem ou o preço que os herdeiros tiverem recebido pelos bens alienados, no caso de nos dez anos o ausente não voltar ou nenhum interessado requerer a sucessão definitiva, o domínio de seus bens passará para o munícipio, ou para a União quando situado em território federal.
De acordo com Venosa (2004), ausente é aquela pessoa que deixa seu domicílio sem dela haver notícia. Com isso percebe-se que o juiz declara a ausência quando uma pessoa desaparece do seu domicílio, não havendo mais notícias de seu paradeiro, ou seja do local onde se encontra e não tendo deixado representante ou procurador a quem toque administrar-lhe os bens, sendo a