civil
Grupo: Letícia B Pretto, Nidiane de Jesus, Sabrina Lourenco, Yana Mariah Crispim.
Disciplina: Direito civil
Professor: Arlindo Roberto Filho
Da curadoria dos bens do Ausente
Da secessão Provisória
Da sucessão Definitiva
Criciúma 16 de maio de 2014
Introdução
O capitulo I do código civil brasileiro seção I,II,III vem como uma forma de auxiliar e esclarecer como proceder em caso de desaparecimento e uma pessoa. Visando amparar seus herdeiros e dependentes de tal e protegendo os bens do desaparecido que por razão conhecida ou desconhecida ficou ausente dessa forma assegurando segurança a todos seus bens e protegendo no caso de pessoas não ligadas ao ausente o ganho de tais.
Seção I: Da curadoria dos bens do ausente
Art. 22. Um cidadão que desaparece de seu domicilio, sem anunciar a família, sem deixar rastros, e com o passar do tempo não se obtêm noticias dele, o Ministério Publico declarará a ausência e sua esposa, ou a pessoa que a lei nomeara para ser um curador especial e passar a administrar o patrimônio que o individuo possui. A finalidade dessa declaração é para proteger o patrimônio da pessoa, resguarda também o direito de liberdade.
Art. 23. No caso de o ausente deixar um representante voluntário, e este representante não querer mais o exercício do mandado. O Ministério Publico nomeara um curador para velar dos seus interesses. E pode ser pedida a declaração de ausente e abertura de sucessão três anos após a arrecadação dos bens.
Art. 24 Por força do comando do CC 1781 é feita a aplicação dos regramentos da tutela á curatela e são fixadas algumas regras. Os pais podem indicar curador para filho, declarando ausência, por testamento ou outro meio. A escolha do curador deve ser o cônjuge. Filhos menores de idade são sujeitos a representação de um curador.
Art. 25 Na falta do cônjuge, os pais ou os descendentes ficam na curadoria dos bens, sendo