Bens do ausente
Este artigo tem como objetivo demonstrar o desenvolvimento das questões relacionadas ao instituto da Ausência, expondo linearmente os estágios deste instituto.
Este estudo está dividido em dois capítulos. No primeiro, relaciona-se a concepção da ausência, apresentando seus principais pontos, objetivando a análise e o estudo do Instituto da Ausência e dando ênfase aos seus bens.
Seguindo, demonstramos todo desenvolvimento da figura da Ausência, expondo com clareza o complexo instituto, apresentando a curadoria, sucessão provisória e a sucessão definitiva. Abordamos a importância da curadoria, sendo esta a primeira etapa relacionada à Ausência.
No decorrer dessa análise, descrevemos a nomeação do sucessor provisório, da nomeação de um sucessor definitivo e, por fim, as conseqüências para o Ausente e seus bens.
2 AUSÊNCIA
O Instituto da Ausência veio para parte geral do Direito Civil a partir do Direito de Família, onde se instalava entre as tutelas protetivas como a curatela, tutela e a guarda. De acordo com Venosa (2004), ausente é aquela pessoa que deixa seu domicílio sem dela haver notícia. Com isso percebe-se que o juiz declara a ausência quando uma pessoa desaparece do seu domicílio, não havendo mais notícias de seu paradeiro, ou seja do local onde se encontra e não tendo deixado representante ou procurador a quem toque administrar-lhe os bens, sendo a ausência requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
O ausente no novo Código não é considerado morto, e sim desaparecido até que se decrete a sua sucessão definitiva, mas, em certos casos, pode-se presumir a sua morte, baseando no art. 7° do novo Código Civil.
Pode-se notar que existe duas atitudes em relação a ausência, uma delas relaciona-se a possibilidade de o ausente estar vivo, revelando-se pela necessidade de resguardar os bens, objetivando a defesa dos interesses deste; e uma outra situação possível é relacionado a possibilidade de o ausente se encontrar