DOS BENS DOS AUSENTES
Toda pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar noticias ou alguém que lhe represente é considerada ausente. Assim a declaração de ausência é uma forma de proteger os interesses e o patrimônio do ausente. “O instituto da ausência, que no Código de 1916 vinha disciplinado no livro de Direito de Família, concernente à Parte Especial, foi deslocado de lá para a Parte Geral. Considerando-se o fato que no Código Civil brasileiro há uma Parte Geral, e que a ausência não concerne propriamente ao direito de família, mas a um instituto que diz respeito a direitos patrimoniais do ausente, a serem preservados, entendeu-se que a ausência deveria ser colocada na Parte geral, como o foi no novo Código Civil, arts. 22 a 39” (Moreira Alves, 2007, p. 20).
1.1 - PROCEDIMENTO
A declaração de ausência é feita em 3 fases: a declaração de ausência e nomeação do curador, a sucessão provisória e a sucessão definitiva. Qualquer pessoa interessada ou o Ministério Público podem requerer.
1.2 - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA E NOMEAÇÃO DO CURADOR
Esta ação que visa regularizar a situação dos bens deixados por pessoa desaparecida, da qual não se tem notícia alguma durante o período de tempo exigido por lei. O requerimento é feito através de petição dirigida ao juízo competente, o foro é o domicílio do ausente. Tendo Vara de Família, será está competente, se não houver a Vara é Cível.
O juiz poderá pedir provas e diligencias antes de declarar a ausência, para que seja comprovado que a pessoa realmente desapareceu. Confirmado o alegado, o juiz declarará a ausência por sentença registrada no Cartório de Registro Civil e mandara que sejam arrecadados os bens. Após nomeará um curador.
A curadoria é destinada a administração dos bens deixados pelo ausente, sua ordem esta estabelecida no artigo 25. Sua primeira fase tem duração de 01 ano, tendo a publicação de editais a cada 02 meses, sendo anunciados a arrecadação e conclamando o ausente para que retorne. Se o ausente