Da Curadoria Dos Bens Do Ausente
BIANCA CAROLINE DE SOUSA
LUIZ SÁVIO PEREIRA RODRIGUES
MARINA MELO MEDEIROS
RHANNA CALDAS NEIVA
DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE
PARACATU – MINAS GERAIS
2015
Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens. Inicialmente, o Código Civil protege seu patrimônio, pois independente do ausente estar vivo ou morto, é importante preservar seus bens, impedindo que se deteriorem ou pereçam.
Constatado o desaparecimento do indivíduo, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomeará um curador se o ausente não tiver deixado procurador para administrar os seus bens ou se o mandatário deixado pelo ausente não quiser ou não puder exercer ou continuar o mandato. O cônjuge do ausente sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, será seu legítimo curador. Em falta de cônjuge, a escolha recairá, em ordem preferencial, nos pais e nos descendentes. A situação do ausente passa por três fases.
A primeira fase é a curadoria. Após o desaparecimento, o juiz determina a arrecadação dos bens do ausente e entrega à administração do curador nomeado. A curadoria é restrita aos bens, ou seja, não produz efeitos de ordem pessoal. Assim, por exemplo, para se casar novamente, o cônjuge do ausente terá de promover o divórcio. A curadoria prolonga-se por um ano, durante o qual serão publicados editais, de dois em dois meses, convocando o ausente a reaparecer. Se após tal prazo, o ausente não reapareça ou se tenha notícia de sua morte, em se passando três anos, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória. Cessa a curadoria pelo comparecimento do ausente ou representante, pela certeza de sua morte ou pela sucessão provisória.
A segunda fase da situação do ausente é a sucessão provisória, em que os