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TEORIA GERAL DO DIREITO PRIVADO I

UNIDADE 7 - A AUSÊNCIA

7.1. Noção de ausência. No Código de 1916 o ausente era considerado absolutamente incapaz, sendo que a disciplina de seus bens era tratada no direito de família. Com o Código de 2002, o tema passou a ser tratado especificamente, fora tanto das incapacidades como do direito de família, mas, acertadamente, dentro dos sujeitos de direito, da pessoa natural.
Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens (art. 22 do CC). Ou seja, é a pessoa que deixa o seu domicílio e não dá mais noticias de seu paradeiro. No entanto, não basta o desaparecimento, a ausência deve ser declarada judicialmente.
Assim, podemos dizer que a fórmula para conceituação da ausência é a seguinte:
Não-presença + falta de notícias + decisão judicial = AUSÊNCIA
A situação do ausente passa por três fases. Na primeira, logo em seguida ao desaparecimento, busca-se preservar os bens do ausente, para a hipótese de eventual retorno. Esta é a fase da curadoria de bens do ausente. Na segunda fase, uma vez prolongada a ausência, busca-se o interesse dos sucessores, permitindo-se a abertura da sucessão provisória. Finalmente, após longo período de ausência, é autorizada a sucessão definitiva.

7.2. A curadoria de bens do ausente.
Em caso de desaparecimento da pessoa, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomeará curador ao ausente. Também será nomeado curador quando o ausente deixar procurador, mas este não quiser ou puder assumir o encargo, ou seus poderes forem insuficientes.
O cônjuge será nomeado preferencialmente como curador, desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato há mais de dois anos antes da declaração da ausência. Na falta do cônjuge, a escolha recairá, em ordem preferencial, nos pais e nos descendentes. Dentre os descendentes, os mais

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