lei ordinária a câmara de santos
ESTÂNCIA BALNEÁRIA
-----------------------------------------------------------------PREÂMBULO
Sob a proteção de Deus, o Grande Arquiteto do Universo, e em homenagem aos que fizeram a nossa história, aos que fazem o nosso tempo e aos que acreditam no futuro, os Vereadores
Constituintes, reafirmando a divisa gravada no brasão do Município: "PATRIAM CHARITATEM
ET LIBERTATEM DOCUI", que lembra: "À PÁTRIA ENSINEI A CARIDADE E A LIBERDADE", promulgam a
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTOS
-----------------------------------------------------------------TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º - O Município de Santos, em união indissolúvel ao Estado de São Paulo e à
República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito em esfera de governo local, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal, nos termos assegurados pelas
Constituições Federal e Estadual.
§ 1º - A ação municipal desenvolve-se em todo seu território, sem privilégios de distritos e bairros, eliminando as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de seus habitantes, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. § 2º - A soberania popular manifesta-se quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito, a respeito de questões relevantes, quando pelo menos um por cento do eleitorado do Município o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Câmara;
III - pelo referendo, quando ao menos um por cento do eleitorado do Município o requerer à
Câmara;
IV - pelo veto;
V - pela iniciativa popular, no processo legislativo;
VI - pela participação