Processos legislativos
Iniciativa
Discussão
Deliberação (votação)
Sanção ou veto
Promulgação
Publicação
Iniciativa
A iniciativa é o momento da proposição de um projeto de lei. Mas quem pode propor projeto de lei?
Tal resposta está no art.61 da Constituição Federal que segue abaixo.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Os projetos de iniciativa popular (dos cidadãos) consistem na apresentação de um abaixo-assinado à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Discussão
Nesta fase o projeto de lei é discutido na casa iniciadora em três etapas.
A primeira discussão ocorre CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), é analisada a constitucionalidade do projeto de lei. Havendo o entendimento de que o projeto de lei é inconstitucional, ocorre um parecer terminativo (controle constitucional preventivo), o projeto é enviado ao arquivo. Mas se o parecer optar pela constitucionalidade do projeto, este é remetido para uma comissão temática (vários temas que a lei pode tocar) o papel destas comissões é analisar a conveniência e a oportunidade do projeto de lei, ver se o projeto é bom ou ruim, conveniente e oportuno. Posteriormente, as estas duas etapas iniciais o projeto será discutido em plenário (vários projetos são aprovados diretos) da casa iniciadora. Estas são as três etapas.
Deliberação (votação)
O projeto de lei será votado de forma ostensiva ou secreta, geralmente os projetos de leis são votados de forma ostensiva.
O projeto somente será submetido à votação se estiver presente a