Da curadoria dos bens do Ausente
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DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE No caso de uma pessoa com bens em seu nome ter desaparecido sem deixar pistas, o qual não tenha passado quaisquer poder aos seus parentes poderá o juiz, nomear através de um requerimento expedido por um familiar a curatela dos bens, caso o familiar não possa administra-los a procuradoria poderá nomear outra pessoa como curador, no caso do desaparecido não ter bens, não há interesse pelos familiares e nem necessidade do estado encontrar um curador, caso o ausente retorne ao convívio familiar ou tenha decretado o seu falecimento a procuradoria cessa. Exceto no caso do desaparecido for envolvido em políticas ou participar de guerras, nesse período o conjugue ou companheiro (a) enfim familiares de 1º á 4º grau pode requerer a certidão de óbito, assim passando os bens para o nome dos herdeiros, isso inclui pessoas desaparecidas em sinistro ou catástrofes sendo provada a presença das mesmas nos locais. No caso o conceito vulgar de ausência é quando a pessoa desaparecida esta levando sua vida civil em outro lugar, sendo assim seus herdeiros podem tornar-se curadores. Este processo passa por três fazes sendo a primeira a curadoria do ausente, cuja tem finalidade de conservar os bens, em seguida os sucessores do ausente o qual tem provisoriedade de administrar os bens, sendo assim poderão requerer a sucessão definitiva a qual passa todo o poder do patrimônio. A pessoa nomeado curador dos bens do ausente tem o dever de preservar e zelar o patrimônio, prestando contas ao magistrado anualmente. No caso da sucessão provisória, dá-se um ano para o ausente aparecer, caso não apareça, o juiz nomeia sucessão provisória para o curador administrar os bens, o qual não poderá vender sem o consentimento do juiz. O juiz deverá visitar o local da propriedade do ausente, para que se possa lavrar uma certidão constatando os bens do ausente, para que assim se tenha um conhecimento dos bens do ausente, para passar a posse ao curador, o qual