Intituto da ausência
Direito Civil - Da Ausência
O instituto da ausência é uma forma de resguardar os interesses e proteger o patrimônio daquele que desaparece sem deixar notícias e quem administre seus bens. Vamos ver como funciona o instituto da ausência desde a arrecadação dos bens até a sucessão definitiva.
Quando alguém desaparece por tempo prolongado, sem que dela se tenha notícias e sem deixar quem administre seus bens, os interessados ou o ministério publico poderá requerer ao juiz que se declare a ausência, e então o juiz nomear-lhe-á curador. Portanto, para que seja considerado AUSENTE é necessário a intervenção do judiciário, não bastando que o indivíduo desapareça, apenas. O instituto da ausência apresenta três fases:
1 A declaração da ausência e a curadoria dos bens do ausente.
2 A sucessão provisória: onde os legitimados tomarão a posse provisória dos bens do ausente
3 A sucessão definitiva: onde os sucessores deixam de ser provisórios.
Na primeira fase ocorre a arrecadação dos bens do ausente com a entrega ao curador, que será o cônjuge do ausente, desde que não esteja separado por mais de dois anos, ou na falta do cônjuge, será os pais ou descendentes, ou ainda na falta destes, o juiz escolherá um curador dativo. A curadoria acaba pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente; pela certeza da morte do ausente e pela sucessão provisória.
Passado UM ANO da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos no caso de ter deixado representante, se ainda não houver notícias do ausente, poderá ser declarada a ausência e aberta a sucessão provisória. Os interessados para requererem a sucessão provisórias são: o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros legítimos ou presumidos, os credores de obrigações vencidas e não pagas pelo ausente. Se ultrapassado o prazo e nenhum interessado requerer a sucessão provisória, o ministério público poderá fazê-lo. A sentença que declarar a sucessão provisória só produzirá