NOTA DE AULA CONSTITUCIONAL 2
Nos termos da Lei n. 12.041, de 08.10.2009, a partir de 1.º.02.2010 o subsídio pago aos Ministros do STF e, assim, o teto do funcionalismo passaram a ser de R$ 26.723,13 (sobre a iniciativa do projeto de lei, cf. item 9.13.3.6). O Presidente do STF, nos termos da Res. n. 423, de 27.01.2010, considerando o escalonamento entre os diversos níveis da Magistratura da União previsto no art. 93, V, da CF/88 e no § 2.º do art. 1.º da Lei n. 10.474/2002, tornou público o subsídio mensal dos Magistrados da União a partir de 1.º.02.2010, partindo do teto do funcionalismo fixado pela Lei n. 12.041/2009.
Esse escalonamento também vem sendo estabelecido, por ordem constitucional, em âmbito estadual, entre uma entrância e outra, de acordo com os níveis locais de organização da magistratura e a partir do teto fixado no art. 37, XI, qual seja, o subsídio dos Desembargadores do TJ, que devem corresponder a, no máximo, 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF (no caso, o valor de R$ 24.117,62, ou seja, 90,25% de R$ 26.723,13). Estamos diante daquilo que o Ministro Sepúlveda Pertence denominou escalonamento vertical de subsídios de magistrado (ADI 2.087 -MC), nos termos do art. 93, V, que tem a seguinte redação, de acordo com a EC 19/98: “O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do STF e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4.º”.
O CNJ, ao regulamentar a matéria, nos termos do art. 2.º da Res. n. 13/2006 (regra mantida pelo CNJ no