Abandono material
Dos crimes contra a assistência familiar
Abandono material
O artigo 244 do Código Penal dispõe que: “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18
(dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. “Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.”
O delito acima citado caracteriza-se pela omissão injustificada na assistência familiar. Portanto, ocorre quando aquele que é responsável pelo sustento de outrem, deixar de lhe prover assistência.
A conduta delituosa caracteriza-se em três modalidades:
a) Deixar, sem justa causa, de prover subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invalido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários;
A palavra cônjuge é designada para o casal que efetivamente contraiu o matrimônio. Entretanto a Constituição Federal em seu artigo
226, § 3º reconhece a união estável como entidade familiar e a Lei nº
9.278/96 que trata também do assunto em destaque, diz em seu artigo
2º,II: “São direitos e deveres iguais dos conviventes: Assistência moral e
1
material recíproca.” Portanto entende-se que a regra do delito também se aplica aos conviventes.
O filho menor de 18 (dezoito) anos poderá ser legítimo, ilegítimo ou adotivo, haja vista que a Constituição Federal em seu artigo