abandono material e moral pela familia
O artigo 97 do Estatuto do Idoso prevê a pena de detenção de seis meses a um ano e multa àquele que “deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde sem justa causa, ou não pedir nesses casos, o socorro de autoridade pública”.
O artigo 98 do mesmo Estatuto prevê a pena de detenção de seis meses a três anos e multa àquele que “abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado”.
E o artigo 99 sanciona com a pena de detenção de dois meses a um ano e multa àquele que “expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado”. Há agravantes em caso de lesão corporal grave ou morte do idoso.
Mas há um abandono muito mais silencioso, que se esconde nas casas de saúde, nas residências dos idosos e nos hospitais. É o abandono afetivo. É a falta de carinho dos familiares que não têm tempo de olhar para seus velhos – pais, avós, tios, padrinhos, irmãos – e acreditam que o ato de pagar acompanhante resolve o problema.