Abandono material na dispensa do empregado
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Abandono material na dispensa do empregado
Por José Lúcio Munhoz
Hoje abordaremos um tema trabalhista bastante recorrente nos processos judiciais: Dano Moral na
26/06/2014 10:34
Abandono material na dispensa do empregado
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dispensa do empregado. Está se tornando comum nas ações trabalhistas se incluir o pedido de reparação por danos morais, por quase qualquer motivo.
Obviamente que não se contesta a necessidade de reparação do dano extrapatrimonial (moral) em culpa do empregador pelo acidente de trabalho, nos casos de assédio moral ou sexual, agressões ou outra circunstância efetivamente significativa e que foge dos padrões esperados numa relação de emprego. No entanto, em algumas ações nota-se exagero absurdo por parte do litigante, tentando realmente transformar qualquer pequena intercorrência da vida em sociedade num “abalo espiritual” a ser reparado.
Se está faltando bom senso no futebol, creio ser exatamente isso o que também se verifica em diversas ações judiciais. Pedidos de 50, 200 mil reais, por não cumprimento da convenção coletiva ou não concessão de férias no prazo legal, parecem não ser condizentes com a natureza do instituto. De fato, se há ou não cumprimento da norma coletiva, isso se resolverá pela condenação no pagamento devido e das multas aplicáveis. Se as férias não forem concedidas, aplica-se o pagamento em dobro delas, como sanção legal. Ora, se existe uma multa já fixada para o caso de descumprimento de determinada obrigação, ela existe justamente para compensar os dissabores decorrentes da mora verificada, patrimoniais ou extrapatrimoniais. Para o recebimento da multa, a parte não precisa comprovar a existência de qualquer prejuízo, bastando a simples mora, ou seja, o atraso ou não cumprimento da