JUSTA CAUSA
fulao, qualificação, vem, por intermédio de seu procurador ao fim assinado, respeitosamente à presença de V.Exa, propor a presente RECLAMATORIA TRABALHISTA em desfavor de SÓ CALOTE, QUALIFICAÇÃO, pelo fatos e fundamentos a seguir aduzidos;
DOS FATOS
O reclamante foi contratada pela reclamada no dia 24.09.2012, para exercer a função de porteiro, mediante salário de R$792,97. Tendo sido dispensado pela empresa por justa causa(abandono de emprego), conforme documento anexo, 22.11.2012.
Dita o art 482 da CLT que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; e prática constante de jogos de azar.
No caso em tela o autor não praticou nenhum dos atos do rol taxativo acima descrito. No entanto, segundo a pífia alegação empresarial, o obreiro teria abandonado o emprego.
Acontece que no dia 19 de outubro de 2012(sexta-feira), após um dia normal de trabalho, o obreiro viajou para a cidade de São Paulo para visitar parentes, todavia, por um imprevisto financeiro, ficou impossibilitado de retornar a Araxá na madrugada