ARTIGO 482, ALÍNEA "i"- ABANDONO DE EMPREGO
O presente trabalho tem o objetivo dispor a respeito do tema abandono de emprego, esse que configura com uma das justas causas para a dispensa do empregado, considerando uma falta grave, acarretando na rescisão do contrato de trabalho, visto que o emprego ausenta- se do serviço continuamente sem justificativa. Para elencar o abandono de emprego são levados em consideração os elementos objeto ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.
ABANDONO DE EMPREGO
Abando de emprego se caracteriza pelo empregado deixar o local de trabalho, desistindo de trabalhar na empresa. Entende se e critica que o abandono de emprego se da por justa causa para a dispensa e para a rescisão do contrato de trabalho, por não mais comparecer a empresa, tendo que o empregador apenas formalizar a rescisão.
Caracterização do abando de emprego
Para Configurar o abando de emprego tende se levar em consideração os elementos objetivo e o subjetivo, que por sua vez notifica que o elemento objetivo indica pelas faltas ao serviços durante certo período, deixando de trabalhar dentro de certo período sem ter interrupções, caso o empregado venha a ausentar um dia, vem no outro dia e faltar em outro , essa forma não caracteriza abandono de emprego, mas pode caracterizar uma tendência para se esquivar de qualquer esforço físico e moral, se esquivando da obrigação do trabalho, tendo o que se chama no direito de trabalho desídia. Já o elemento subjetivo indica a intenção do empregado de não mais retornar ao emprego, seja por ter outro emprego ou por manifestação expressa de não ter interesse em continuar na empresa.
Período de ausência e prova do abandono de emprego
A orientação jurisdicional se apoia no sentido de que o período a ser considerado para a o abando deve ser de mais de 30 dias, com base analógica no artigos 474 e 853 da CLT, assim presumi-se o abandono relativo. A súmula 32 do TST mostra esse entendimento perfeitamente: