Direito clt
Alguns autores entendem que as expressões suspensão e interrupção do contrato de trabalho não são apropriadas. Orlando Gomes e Élson Gottschalk (1955:344) afirmam que a terminologia empregada “é ineficaz para substituir a suspensão parcial do contrato”. Antonio Lamarca (1969:249) pensa que se trata de distinção meramente cerebrina. Na paralisação parcial do contrato de traba-lho, não haveria como se fazer distinção entre um e outro tema. Poder-se-ia dizer que, na verdade, o que se suspende é o trabalho e não o contrato de tra-balho, que permanece íntegro.
2. Conceito
Há, também, dificuldade em conceituar a suspensão e a interrupção do con-trato de trabalho. A CLT não traz definições das duas hipóteses.
A maioria da doutrina esclarece que na suspensão a empresa não deve pa-gar salários, nem contar o tempo de serviço do empregado que está afastado. Na interrupção, há necessidade do pagamento dos salários no afastamento do trabalhador e, também, a contagem do tempo de serviço. Entretanto, esse con-ceito não resolve todos os casos, pois pode não haver pagamento de salários, nem contagem do tempo de serviço para determinado fim, mas haver para ou-tro, como recolhimento do FGTS, na hipótese de o empregado estar afastado para prestar serviço militar ou por acidente do trabalho.
A suspensão envolve a cessação temporária e total da execução e dos efei-tos do contrato de trabalho. Na interrupção, há a cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. A cessação tem de ser temporária e não definitiva.
Na suspensão o empregado não trabalha temporariamente, porem nenhum efeito produz em seu contrato de trabalho. São suspensas as obrigações e os direitos. O contrato de trabalho ainda existe apenas seus efeitos não são obser-vados. Na interrupção, apesar de o obreiro não prestar serviços, são produzidos efeitos em seu contrato de trabalho.
É mister diferenciar a própria existência do contrato de trabalho e sua exe-cução, inclusive em