Justa Causa
1) Faltas cometidas pelo empregado
A extinção do contrato por parte do empregador chama-se dispensa, a qual pode ser com ou sem justa causa.
A decisão do empregador de dispensar o empregado, embora sem justo motivo, é ato unilateral, não dependendo de qualquer anuência do obreiro, sendo que qualquer oposição também é indiferente, com exceção dos casos de estabilidade e garantia de emprego, que serão ainda estudados.
Entretanto, só se aperfeiçoa esta declaração de vontade (de dispensar o empregado) quando chega ao conhecimento deste. Assim, diz-se que é uma declaração unilateral receptícia de vontade.
Por outro lado, a dispensa com justa causa faz com que o empregado receba apenas os dias trabalhados, bem como eventuais verbas trabalhistas vencidas e não pagas pelo empregador no momento oportuno.
A justa causa pode ser definida como todo ato grave praticado pelo empregado, que faça desaparecer a confiança do empregador, inviabilizando a continuidade da relação de emprego.
Cumpre salientar ser a dispensa motivada a mais grave punição que o empregador pode aplicar ao obreiro, mais que advertências (verbais ou escritas) e suspensão.
Exatamente por isso a sua estrutura compreende alguns requisitos indispensáveis, cuja presença é exigida concomitantemente para a sua caracterização.
São eles:
1. culpa do empregado;
2. gravidade da falta: para que acarrete a dissolução motivada do contrato, é necessário que a falta cometida seja realmente grave, sendo que, para aferição dessa gravidade, levar-se-ão em conta as condições pessoais do empregado (grau de escolaridade, temperamento, etc).
3. nexo de causalidade entre a falta e o efeito (dissolução do contrato), de tal modo que esta é determinada diretamente por aquela;
4. atualidade da falta ou imediatidade da dissolução: se o empregador permitir que se passe muito tempo entre a falta e a dissolução, configura-se o perdão tácito; não há, por outro lado, limite algum preestabelecido pela lei, devendo