Justa causa
AUTOR: Danilo José Franco¹ ORIENTADOR: Prof. Alexandre H. Silva²
RESUMO
O contrato de trabalho é o ajuste de vontades contratuais pelo qual uma pessoa física ou jurídica de direito se compromete a prestar pessoalmente serviços de maneira não eventual a outro indivíduo ou grupo de indivíduos mediante o recebimento de salário direto ou indireto, sempre seguindo as normas postuladas, os principios, as jurisprudências e as doutrinas existentes no direito brasileiro.
Assim qualquer relação empregatícia deve ser baseada numa relação de confiança e boa-fé, sendo que o empregado com sua prestação de serviço traga o resultado favorável que dele se espera, dentro de um comportamento ético-profissional recebendo ao final de cada período o salário que lhe foi ajustado. Quando o empregado se afasta desta linha, a lei trabalhista atribui ao empregador o direito de dispensá-lo por justa causa, sendo assim o empregado perde o direito de receber o aviso prévio, o 13º salário, as férias proporcionais, o saque do FGTS (Fundo de garantia por tempo de serviço) e a indenização dos 40%. Garantias estas previstas ao empregado quando ocorre a ruptura normal do contrato trabalhista. Para caracterização da justa causa o empregado deve cometer falta grave, estando devidamente tipificada no artigo 482 da CLT, cabendo ao empregador no momento que tomar ciência da falta comprová-la, permitindo assim a quebra do contrato de trabalho. Portanto apresentaremos um aspecto geral de todo texto legal que envolve a matéria, interpretando-a em conjunto com doutrinas, jurisprudências e princípios normativos do direito trabalhista.
Palavras-chave: Justa causa. Rescisão contratual. Empregado. Empregador.