resenha do livro virando a propria mesa
Somente com a morte termina a existência da pessoa natural.
Artigo 6º, CC: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva”.
Pode-se falar em:
- morte real;
- morte simultânea ou comoriência;
- morte presumida.
MORTE REAL – sua prova faz-se pelo atestado de óbito ou pelajustificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo (art. 88 LRP).
MORTE SIMULTÂNEA OU COMORIÊNCIA – art. 8 - CC se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Não há transferência de bens entre comorientes, de sorte que se morrem em acidente casal sem descendentes e ascendentes, sem se saber qual deles morreu primeiro, um não herda do outro, de tal arte que os colaterais da mulher ficarão com a meação dela, enquanto que os colaterais do marido ficarão com a meação dele.
MORTE CIVIL – existente no Direito Romano, especialmente para os que perdiam a liberdade (escravos), ainda remanesce entre nós no art. 1816 - CC, que trata do herdeiro afastado da herança por indignidade, como se ele “morto fosse antes da abertura da sucessão”.
Mas somente para afastá-lo da herança, conservando a personalidade para os demais efeitos.
MORTE PRESUMIDA – pode ocorrer com ou sem declaração de ausência:
I. Com declaração de ausência – presume-se a morte, quanto ao ausente que desapareceu de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante, produz efeitos patrimoniais, casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão provisória, e depois a sucessão definitiva (art. 6º, 2ª parte). Na última hipótese, constitui causa da dissolução da sociedade conjugal, nos termos do art. 1.571, § 1º - CC.
II. Sem declaração de ausência – o art. 7º permite a declaração