Abandono de Emprego
Disciplina: Direito Trabalhista
CONCEITO
O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".
Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.
A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego.
A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.
Formas
O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.
Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.
Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.
CARACTERÍSTICAS DE ABANDONO DE EMPREGO
O abandono do emprego pelo trabalhador será motivo de justa causa, de acordo com o art. 482 "i" da CLT. Para que seja caracterizado o abandono de emprego há que ser a ausência do empregado injustificada e, conforme jurisprudência dominante, superior a 30 dias, prazo suficiente para que fique presumida a intenção de abandono ao serviço, ou seja, de não mais voltar ao trabalho, requisito essencial para a caracterização da referida falta. Assim, é o entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho: Findo esse prazo, a empresa deverá notificar o empregado para que compareça ao trabalho, através de Carta Registrada (AR), edital em jornal de veiculação normal (quando o empregado estiver em local incerto e não sabido), pessoalmente ou via cartório com comprovante de entrega. Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do