Abandono de Emprego
02/07/2012
É o ato de largar, deixar o posto de trabalho, desistir o operário de trabalhar na empresa.
Há um desprezo do empregado em continuar trabalhando para o empregador.
Quanto ao ato de rescisão, o empregador apenas formaliza a rescisão, em razão das circunstancias do empregado ter deixado de trabalhar. Para a caracterização do abandono de emprego são levados em conta dois elementos. O primeiro deles e o objetivo, indicado pelas faltas ao serviço durante certo período. O empregado deixa de trabalhar continuamente, ininterruptamente dentro de certo período.
Se o empregado falta de forma intercalada: num dia vem, no outro não etc., não se configura o abandono de emprego, mas pode estar caracterizada a desídia, pelo desleixo do empregado em trabalhar, que e sua obrigação.
O segundo elemento é o subjetivo, comprovando a clara intenção do empregado de não mais retornar ao emprego, como o de possuir outro emprego ou por manifestação ex pressa de não ter interesse em continuar a trabalhar na empresa.
Cabe ao empregador provar o abandono de emprego (art. 818 da CLT c/c art.333, II, do CPC)
Um em pregado normal que precisa do serviço para poder sobreviver, não abandona o emprego.
O período para se caracterizar o abandono de emprego deve ser de mais de 30 dias conforme jurisprudências dominantes e com base analógica nos arts 474 e 853 da CLT.
A Súmula 32 do TST mostra esse entendimento:
“presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo d e 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
A ausência do empregado por mais de 30 dias sem trabalhar cria a presunção relativa (iuris tantum) de que abandonou o emprego. Caberá ao empregado fazer prova em sentido contrário, como de que estava doente, de que sofreu acidente do trabalho, de que estava internado no hospital e teve alta recentemente, de que foi sequestrado, de que a