Procedimento Abandono de Emprego
O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".
Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.
CONFIGURAÇÃO
O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material (tempo) e o elemento subjetivo (motivo).
PERÍODO DE AUSÊNCIA
A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. Entretanto, a jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.
Súmula TST nº 32 - Abandono de emprego.
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Súmula aprovada pela Resolução nº 121, DJU 21.11.2003)
CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRO EMPREGADOR
Também é motivo ensejador de demissão por justa causa ou abandono de emprego.
PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR
Findo esse prazo, a empresa deverá notificar o empregado para que compareça ao trabalho em 48 horas, através de Carta Registrada (AR), edital em jornal de veiculação normal (quando o empregado estiver em local incerto e não sabido), pessoalmente ou via cartório com comprovante de entrega.
Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática. Cabe então à empresa enviar o aviso de rescisão ao empregado, solicitando seu comparecimento para acerto, mediante uma das formas de notificação anteriormente citada.
Salientamos ainda que, há possibilidade de ser caracterizado o abandono de emprego anteriormente aos 30 dias quando houver intenção manifesta do