ABANDONO DE EMPREGO
Quando o empregado deixa de comparecer ao trabalho por dias consecutivos, pode esse período de ausência gerar o que denomina a lei no abandono de emprego (CLT art. 482, alínea “i”).
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Porém o abandono de emprego tem sido reconhecido pela justiça quando o empregado se ausenta por 30 dias consecutivos e sem nenhuma notícia do seu paradeiro.
Para se formalizar essa causa rescisório grave, é importante a empresa adotar alguns procedimentos mínimos de segurança da informação, pois ter certeza do abandono é fundamental. Destacamos as principais metidas acumuladas que podem ser adotadas:
a) enviar um telegrama para a residência do empregado com cópia de recebimento;
b) indicar no