justA CAUSA

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Dispensa do empregado com justa causa Trata-se da dispensa do empregado que comete falta grave, justificando a justa causa, desde que prevista em lei. Em conformidade, está previsto no art. 482 da CLT e em outros dispositivos consolidados, v.g., art. 508 da CLT.
Terminologia
Há o propósito de escalercer os termos, “Justa causa e falta grave”, haja vista a CLT não ser muito precisa quanto a utilização dos mesmos.
Em determinadas situações, a CLT usa o termo falta grave para justificar a falha do empregado estável que represente, por natureza ou repetição, séria violação dos seus deveres e obrigações. O termo falta grave para o empregado estável, e a justa causa para os demais empregados.
Contudo, o termo justa causa é o mais utilizado, tendo como sinônimo o termo falta grave, ora um termo, ora outro, mesmo para empregados não estáveis.
Conceito
Justa causa é a dispensa do empregado que comete falta grave, ocasionando o rompimento do contrato de trabalho, com base nas hipóteses previstas em lei. Há também a falta grave cometida pelo empregador, dá-se a cessação do contrato de trabalho por justo motivo, chamada de recisão indireta, conforme o art. 483 da CLT.
Sistemas
Caracterizam a justa causa três sistemas: O genérico, o taxativo e o misto.
Genérico: Trata-se da autorização legal do desprendimento do trabalhador sem especificações que configuram justa causa. É apenas uma definição de modo geral e abstrato sobre o assunto,o concreto é analisado pelo judiciário.
Taxativo: A lei enumera todos os casos que configuram a justa causa, de forma que somente e lei será fonte formal típica. Isso significa a impossibilidade da estipulação de justa causa, por quaisquer outros meios de normas jurídicas, como os acordos e convenções coletivas, por exemplo.
Misto: É o resultado da combinação dos dois critérios, é permitido o enquadramento de diversas situações em certa especificação da lei.
Taxatividade do art. 482 da CLT Há duas versões sobre a taxatividade

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