Direito
Luiz Antonio Miguel Ferreira
1
1.3
Estatuto da Criança e do Adolescente.
01.
INTRODUÇÃO. O abandono tem relevância jurídica tanto na esfera cível como na penal. A análise desta situação revela a importância do conceito de abandono. 1.1. mãe: I – que castigar imoderadamente o filho; II – que o deixar em abandono; III – que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes. 1.2 Código Civil de 2002. Código Civil de 1916. Art. 395 – Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou a
Art. 22 – Aos pais incube o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 24 – A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o artigo 22. 1.4 Código Penal.
Art. 1638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Home page: www.pjpp.sp.gov.br. Trabalho apresentado no grupo de estudos das assistentes sociais e psicólogas do Poder Judiciário. Agosto/2005.
1
Abandono de incapaz – Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Pena – detenção, de seis meses a três anos. (Ocorre diferença de pena caso do abandono resulte lesões corporais ou morte e agrava-se a pena quando praticada por ascendentes. O abandono neste caso significa largar, deixar sem assistência,o afastamento físico do incapaz). Exposição ou