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Resumo: o presente artigo tem a finalidade de apresentar uma análise detalhada do crime de ESTUPRO (CP, art. 213), visando possibilitar aos operadores do direito uma reflexão sobre as particularidades do delito diante da legislação atual. O Título VI do Código Penal, com a redação dada pela Lei 12.015/2009, (em consonância com a evolução social e como desdobramento dos trabalhos da “CPI da Pedofilia”), passou a prever os Crimes contra a dignidade sexual, alterando a respectiva redação anterior que previa os Crimes contra os costumes, pois tal expressão já não traduzia a realidade do bem juridicamente protegido.
Ao eleger a dignidade sexual como bem jurídico protegido, o Código Penal estabelece a devida sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Toda pessoa humana tem o direito de exigir respeito em relação à sua vida sexual, como também tem a obrigação de respeitar as opções sexuais alheias e para tanto deve o Estado assegurar os devidos meios.
Embora a dignidade ou não de certo ato sexual é algo subjetivo e incerto, pois o que é digno para um pode não ser para outro, e vice-versa, verifica-se que é penalmente relevante, em matéria de sexualidade, somente conduta que se relaciona à relação sexual não consentida (seja por força de coação ou fraude), à exploração por terceiros e à cometida contra vítimas que a lei considera vulneráveis. Em outros casos, deve prevalecer o direito à liberdade e à intimidade das pessoas.
1. Introdução
O crime de estupro consiste no fato de o agente “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (CP, art. 213, caput).
São quatro os elementos que integram o delito: (1) constrangimento decorrente da violência física (vis corporalis) ou da grave ameaça (vis