Abandono material
TIPO PENAL
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)
FUNDAMENTOS DO TIPO: é um crime que tem como fundamento o artigo 229 da Constituição Federal, bem como o princípio da solidariedade familiar, oriundo do Direito de Família. Importante registrar que o delito de Abandono Material pode ocorrer ainda que o cônjuge e filhos estejam sob o mesmo teto, desde que comprovados os elementos previstos no seu tipo penal.
CONCEITO: o tipo penal pune o agente que, sem justa causa, não contribui com a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Há ainda outra conduta prevista no tipo que é deixar, sem justa causa, o agente de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
O tipo pune ainda aquele que abandona o trabalho com o intuito de não pagar pensão alimentícia, neste caso, o agente é solvente e mesmo assim age da forma mencionada. Como visto, para que