Abandono Intelectual
Conceito O crime de abandono intelectual está tipificado no Código Penal em seu artigo 246, que descreve: ‘’deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar’’. Para a referida infração penal é aplicada a pena de detenção de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês ou multa.
Bem jurídico protegido O bem juridicamente tutelado é o direito do menor de ter acesso à educação fundamental, através do auxilia dos pais ou responsáveis, por ser o menor incapaz de prover-se sozinho no ingresso ao ensino fundamental.
Sujeitos Em relação aos sujeitos do crime de abandono intelectual, temos que, sujeito ativo é o pai, mãe ou o responsável e, sujeito passivo, é o próprio menor privado do direito à educação fundamental, até a idade de 14 (quatorze) anos.
Tipicidade Importante observar o elemento normativo ‘’sem justa causa’’, o qual significa que, se houver uma justificativa convincente e sensata em relação ao porque o filho menor não está frequentando uma instituição de ensino, não estará tipificado o crime de abandono intelectual, como no caso em que não havendo estabelecimento de ensino público os pais também não puderem pagar instituição semelhante de caráter particular. A conduta é omissiva, ou seja, é a ausência de atitude (omissão) dos pais ou responsáveis para levar o filho a frequentar uma escola que possa lhe oferecer o direito à educação e ensino fundamental, Tal omissão deve consciente e dolosa, ou seja, os pais do filho menor devem ter a noção de que são de suas obrigações dar a devida educação ao filho com a frequência na escola e, por sua livre vontade, prefere não cumpri-la A consumação se dá no momento em que o menor complete a idade de frequentar uma escola de ensino fundamental, aos 7 (sete) anos de idade, e os pais se omitem com a responsabilidade de fazer a matrícula, manter a frequência e não deixar que o filho abandone os