resumo intervenção do estado na propriedade
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a intervenção do Estado na propriedade “pode ser entendida como a atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso dessa propriedade particular com os interesses da coletividade. É o Estado, na defesa do interesse público, condicionando o uso da propriedade particular” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16ª Ed. São Paulo: editora Método. 2008, p. 701).
1.4 Modalidades
A intervenção do Estado na propriedade pode admitir duas formas básicas, a intervenção restritiva e a intervenção supressiva.
A intervenção restritiva ocorre quando o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade sem retirar de seu dono. O proprietário não poderá utilizar a seu exclusivo critério e conforme seus padrões, devendo subordinar-se as imposições emanadas pelo Poder Público, porém conservará a propriedade em sua esfera jurídica.
As modalidades de intervenção restritivas são: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.
Já a intervenção supressiva ocorre quando o Estado utilizando o princípio da supremacia do interesse publico transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse publico. A modalidade desta intervenção é a desapropriação.
Requisição Administrativa
Esta espécie de intervenção administrativa encontra suporte no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, vale citar:
Art. 5º CF/88
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
No estado de sítio, bem como no estado de defesa, há requisição administrativa bens, pois está consagrada a hipótese de iminente perigo público.
O iminente perigo pode nascer de uma situação civil (e.g. risco de epidemia) ou militar (art. 137, II, CF).
A requisição