INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA
Aluna: ANACY NUNES DA SILVA
CURSO DE FÉRIAS – DIREITO ADMINISTRATIVO II
Professora: DANIELA TEIXEIRA Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a intervenção do Estado na propriedade “pode ser entendida como a atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso dessa propriedade particular com os interesses da coletividade. É o Estado, na defesa do interesse público, condicionando o uso da propriedade particular” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16ª Ed. São Paulo: editora Método. 2008, p. 701).
Requisição Administrativa
Esta espécie de intervenção administrativa encontra suporte no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, vale citar:
Art. 5º CF/88
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
No estado de sítio, bem como no estado de defesa, há requisição administrativa bens, pois está consagrada a hipótese de iminente perigo público.
O iminente perigo pode nascer de uma situação civil (e.g. risco de epidemia) ou militar (art. 137, II, CF).
A requisição administrativa aplica-se à:
a. Bens móveis fungíveis;
b. Bens imóveis;
c. Serviços (e.g. requisição para prestar serviço militar obrigatório)
Haverá indenização apenas se houver dano. Ademais, a autoexecutoriedade é característica da requisição administrativa, pois, como foi visto, trata-se de uma situação de urgência.
A requisição administrativa é necessariamente temporária. Por fim, vale dizer que tal instituto atinge o caráter exclusivoda propriedade. Significa dizer que “o dono permanece dono”, ao contrário do que ocorre quando a forma de intervenção atinge o caráter absoluto da propriedade. É o caso, por exemplo, da desapropriação.
Servidão