Intervenção do estado na propriedade
A constituição federal garante o direito de propriedade a todos, contudo há restrição quando tem em vista o interesse público, ocorrendo assim a intervenção do estado na propriedade. A intervenção pode ser restritiva (restringe o exercício do direito de propriedade, mas não transfere o domínio para o Estado) ou supressiva (retira a propriedade do particular).
DESAPROPRIAÇÃO é a forma originária de aquisição de propriedade: Não há transferência de propriedade, o bem nasce para o Estado como se nunca tivesse sido propriedade de outrem. Se houver ônus reais sobre o bem, terá seu direito sub-rogado no valor da indenização, pois o bem chega nas mãos do Estado livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
CF, art.5º, XXIV: A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
A competência legislativa (legislar sobre desapropriação) é exclusiva da União. A competência declaratória (declarar a utilidade pública ou o interesse social) é de qualquer ente federativo. Já a competência executória (executar a desapropriação, pagar a indenização e tomar o bem) é do próprio ente que declarou a utilidade pública ou interesse social, ou a outrem que este delegar.
A desapropriação tem 02 fases: declaratória e executória.
1) Na fase declaratória, se declara utilidade pública ou interesse social do bem, pode ser feita por decreto (decreto expropriatório) ou por lei de efeitos concretos (lei só em sentido formal, em sentido material é um ato). Ou seja, a declaração pode ser feita pelo Executivo ou pelo Legislativo. A declaração não atinge ainda o direito de propriedade, ela sujeita o bem a força expropriatória do Estado: o Poder Público tem o poder de ingressar no bem para fazer medições e avaliações necessárias. Após a declaração ocorre a fixação do estado do bem: o