Intervenção do estado na propriedade
1) INTRODUÇÃO
Se apresenta no dilema existente entre a soberania do estado e as liberdades individuais (propriedade).
vide art. 3o da CF - objetivos.
2) PROPRIEDADE
art. 5o, XXII da CF/88
art. 1228 do CC
3) INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
Toda e qualquer atividade estatal que amparada na lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatos exigidos pela função social a que está condicionada. Está calcado em sua própria soberania.
4) QUADRO NORMATIVO CONSTITUCIONAL
- art. 5o, XXII, XXIII e XXV
- art. 182, paragrafo 2o.
- art. 170, III
5) COMPETÊNCIA
- art. 22, I, II e III da CF - privativa da união para legislar sobre propriedade
- competência para legislar sobre restrições e os condicionamentos ao uso da propriedade, é dividida entre união, estados e municipios.
ex: art. 24, VI e art. 30, I e II da CF
OBS: quem tem competência administrativa estará condicionada à competência para legislar sobre a matéria. Ex: restrições para atividades de construção.
Como regra todos esses atos administrativos e legislativos, são expressão do poder de policia.
6) FUNDAMENTOS DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
- Supremacia do interesse público
- Função social da propriedade
(a propriedade não é vista como direito individualizado, mas assim como meio para alcançar o bem estar social)
- é conceito jurídico inderterminado
- possui parâmetros objetivos no art. 182, paragrafo 2o da CF/88 -vide art. 1228, do C.C
7) MODALIDADES
- Intervenção restritiva - é aquela onde o estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono.
a) servidão administrativa
b) a requisição
c) ocupação temporária
d) limitações administrativas
e) tombamento
- Intervenção supressiva - é aquela em que o Estado, valendo-se da supremacia que possui em relação aos indivíduos, transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro.
a) desapropriação.
8) SERVIDÃO