Intervenção do Estado na Propriedade
1. Considerações gerais:
O Estado contemporâneo ostenta nítida preocupação com o bem-estar da coletividade. É o chamado “Estado do bem-estar social”, voltado para a prestação dos serviços fundamentados na coletividade.
Para que o Estado propicie tal bem-estar, faz-se mister que o poder público intervenha na propriedade particular , com o fim de limitar alguns interesses particulares em prol da coletividade (interesse público). Assim, intervirá na propriedade particular, restringindo, condicionando o uso dessa propriedade, por intermédio de diversos institutos previstos no direito (Servidão, requisição, desapropriação etc...)
Podemos dizer que a intervenção do Estado na propriedade é uma forma da supremacia do interesse público se sobrepor ao interesse particular, ou, mais claramente, é a atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso da propriedade particular com os interesses da coletividade. É o Estado na defesa do interesse público, condicionando o uso da propriedade particular.
2. Fundamentos teóricos e normativos
Poder de polícia:
É o dever-poder de limitar o interesse individual em prol do interesse público.
> Atributos do poder de polícia:
-Autoexecutoriedade: Possibilidade efetiva que a Adminstração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer ao poder judiciário. Divide-se em: →Exigibilidade →Executoriedade
-Coercibilidade: É a imposição imperativa do ato de polícia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.
-Discricionariedade: Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de polícia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.
Função social da propriedade
Art. 5°, XXIII, CF: “A propriedade atenderá sua função social”