Abandono Intelectual
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art.229 CF os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
CAPITULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTENCIA FAMILIAR
Art. 246 – ABANDONO INTELECTUAL
1. CONCEITO
Reza o art.246 do Código Penal: “ Deixar sem justa causa de prover à instrução primaria de filho em idade escolar: Pena – detenção, de 15 dias a um mês ou multa”.
2. OBJETO JURIDICO
Consoante o art. 229 da CF, é direito dos filhos menores que os pais lhes propiciem a educação. Tutela-se, pois, com a incriminação do abandono intelectual, o direito de os filhos menores receberem a instrução primaria.
3. ELEMENTOS DO TIPO
3.1. Ação nuclear. Elemento normativo do tipo
Trata-se de crime omissivo próprio. A ação nuclear consubstancia-se no verbo DEIXAR DE PROVER, isto é, não providenciar a instrução primaria de filho em idade escolar. Deve a omissão se dar sem justa causa(elemento normativo do tipo), isto é, sem motivo justificável. Conforme ensina Noronha: “ Se, v.g., os pais deixam no analfabetismo o filho, por ser inacessível- pela distancia- a escola publica e serem eles também analfabetos, não cometem o crime. Tão só a falta de recurso, porém, não é razão pois o ensino oficial é gratuito (CF, art.176, §3º, II). Bem sabemos que a realidade não atende o texto constitucional: os Governos não tem proporcionado ensino a todas as crianças.