O CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Filipe R. Murad Semião, advogado
Ab initio, sem quebra de reverência, há de ser afirmado que os honorários advocatícios têm caráter alimentar, pois o advogado deles sobrevive, tanto para manter em boas condições seu escritório (aspecto profissional), como, principalmente, sustentar a si próprio e à sua família.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios está acobertada por recentes decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA1.
O excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL alumia a quaestio juris:
Recurso Extraordinário n. 470.407/DF
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
DJ 13.10.2006
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional n. 30, de 2000.
Não discrepa o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis:
“Os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração por trabalho profissional; nada importa que o vulto da demanda não justifique a despesa, máxime se o processo foi trabalhoso, obrigando o advogado a acompanhá-lo até no STJ” (STJ- 3ª Turma, AI 325.270-SP-AgRg. rel.Min. Nancy Andrigui, DJU 28.05.2001).
Também o colendo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAL por inúmeras oportunidades agasalhou a tese esposada pela recorrente, como se deduz das ementas avante