Hermeneutica constitucional
O abandono é considerado crime quando quem o pratica deixa sem auxílio ou proteção (desamparado), pessoa a quem tem o dever, diante da lei, de amparar. O nosso Código Penal diz quais os tipos de abandono que são considerados crime e determina penas para cada um deles. Veremos os seguintes: abandono de incapaz, abandono de recém-nascido; abandono material; abandono intelectual; abandono moral.
Abandono de incapaz
Incapaz é toda pessoa que por algum motivo de saúde física ou mental, ou ainda pela idade, não pode se manter por si só.
Quando se abandona uma pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Para este crime a pena pode variar entre 6 meses a 3 anos de detenção.
Se houver lesão corporal de natureza grave por causa do abandono a pena é reclusão de 1 a 5 anos e, se resulta a morte, a reclusão é de 4 a 12 anos.
A punição para o abandono de incapaz pode ainda aumentar em um terço se a pessoa incapaz for abandonada em lugar deserto ou se quem abandona é ascendente (pai, mãe, avô, avó, etc.), descendente (filho, filha, neto, neta, etc.), cônjuge (marido e mulher), irmão, tutor ou curador (responsável por determinação do Juiz) da pessoa abandonada.
Abandono de recém-nascido
É crime expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria (vergonha de ter engravidado). Para este crime a pena é de detenção de 6 meses a 2 anos. Se o recém-nascido sofrer alguma lesão corporal de natureza grave a pena é detenção de 1 a 3 anos e, se resulta a morte, a detenção é de 2 a 6 anos.
Omissão de socorro à criança abandonada ou pessoa inválida ou ferida
É deixar de prestar socorro propositalmente.