Hermeneutica constitucional
ANDRÉ LUIS SILVA LEITE
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Estância
2012
ANDRÉ LUIS SILVA LEITE
Resumo apresentado ao Curso de Direito, sob orientação do Profª Pós Drº. Alexandre Coutinho Pagliarini, como um dos pré-requisitos para a nota da disciplina de Constitucional
Estância
2012
Hermenêutica:
Hermenêutica é a teoria científica de interpretação das leis. Tem por estudo a sistematização das técnicas utilizadas para determinar o significado e alcance da norma. Exegeta:
Exegeta é a pessoa que realizada a exegese, isto é, que faz comentários para interpretar a norma em sentido técnico. Interpretação:
Interpretação é o procedimento lógico através do qual se obtém o significado, o conteúdo e o alcance das normas jurídicas. Todas as normas jurídicas devem ser interpretadas, mesmo as aparentemente claras. Métodos da Interpretação Constitucional
• Métodos Clássicos ⇒ esses métodos foram legados por Savigny (que foi um grande jurista Alemão do século XIX) – segundo esse método foi sistematizado os métodos abaixo descritos, os quais não são excludentes; para que uma interpretação seja bem feita, é necessário que esses métodos sejam sincretizados para se poder delimitar o sentido e o alcance das normas constitucionais:
- Método Gramatical – consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional. Esse método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma, porque muitas vezes interpretando ao pé da letra, podemos chegar a soluções hermenêuticas injustas (dura lex, sed lex);
- Método Sistemático – é aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a