2 Procedimento de Cria o de Lei
Função do Poder Legislativo. A formação de uma lei, nada mais é do que a criação de um ato normativo que geram direitos e deveres.
1 - Iniciativa (de propor uma lei)
O projeto de lei ordinária pode ser apresentado tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. Independente de onde seja apresentado, o local onde ele tramitará primeiro será denominado de Casa Iniciadora. Comum ou concorrente -> A iniciativa das leis pode ser dos Parlamentares, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador Geral da República e de grupos organizados da sociedade (iniciativa popular).
Reservada -> CF reserva a possibilidade a dar o início ao processo de criação a somente det. autoridade ou órgãos
Privativa de órgãos do judiciário
Quando for iniciativa privativa dos tribunais
(Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça)
Privativa do Ministério Público
Quando couber somente a ele; privativa da Câmara dos Deputados, do Senado e do Tribunal de contas da União; e por fim privativa do Presidente da República, quando , por exemplo, se refere à leis que fixem ou modifiquem as Forças Armadas, que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública, que tratem sobre a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, dentre outros.
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Após esta fase inicial, o projeto de lei será debatido nas comissões e nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado, dando início à fase de Discussão ou Constitutiva.
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2 - Discussão ou Constitutiva Apreciado
Projeto Normativo ------------------ Congresso Nacional Casa Iniciadora Casa Revisora